Dúvidas que me atormentam

O atual presidente da Câmara, Manoel Florêncio, poderia ter exonerado o senhor Francisco Lopes Torquato do cargo que exercia naquela casa legislativa desde de 1988?

Gostaria de invocar os eruditos leitores deste blog para formarmos um forum de discussão sobre esse assunto. Para tanto, espero contar com a participação de Gláuber Ferreira, o Papa do direito administrativo; Anchieta Campos, refrigério para os que buscam o auxílio do direito; Marciel Sales, varão que de tão vasto conhecimento abarca até assuntos extraterrenos; Iran Almeida, Iluminado pelo sol da sabedoria; Além do fera king para servir de contrapeso ao debate.

Na verdade, o projeto de lei 578/87 criou no quadro de pessoal da câmara municipal o cargo de assessor legislativo, regido pela CLT.

Em 04 de janeiro de 1988 o senhor Francisco Lopes Torquato foi nomeado para o cargo pelo Decreto Legislativo 005/88.

No dia 06 de janeiro do corrente ano a portaria 010/09 resolveu:

art 1° - Exonerar a pedido, o senhor Francisco Lopes Torquato, do cargo comissionado de secretário da câmara municipal.

Então? alguém percebe algum vício no ato que o exonerou? alguém se habilita a inaugurar o debate nos comentários do blog?

4 comentários:

Unknown disse...

Extraordinário bloqueiro, não pela adjetivação a mim imputada, mais pelo prazer de está presente de qualquer maneira nas laudas deste blog, ouso instaurar o debate crendo que o pedinte, Francisco Lopes, estava licenciado do cargo efetivo, criado pelo Dec Leg 005/88, para assumir o referido cargo comissionado, o que é possível. O termo 'exonerar' é o termo correto, neste caso. Assim sendo, o Sr Francisco, continuará na CMP desenvolvendo, doravante, as funções do cargo efetivo, que pode ter àquela nomenclatura original ou outra dada posteriormente por ato legal, todavia, continua sendo um cargo efetivo.

Anchieta Campos disse...

Nobre jurisconsulto Adriano, saudações.

Faço minhas as palavras iniciais do brilhante Marciel Sales, pois com certeza não fora pela imerecida qualificação concedida a este pequeno que lhe escreve (o qual com certeza é o menor dentre os citados), mas sim pelo verdadeiro prazer de estar sempre presente neste sublime espaço, o qual sempre nos tem muito o que oferecer em aprendizado e reflexão.

Tomando apenas por base o que fora exposto na postagem em comento, visto que não tinha nem conhecimento deste fato, bem como nunca cheguei a ler o Projeto de Lei 578/87, nem mesmo o Decreto Legislativo 005/88, concluo, mesmo superficialmente, que o ato administrativo do presidente do Legislativo pauferrense não está maculado com vício algum.

Pelo o que fora posto à baila, denota-se que não houvera concurso público algum, não gerando assim nenhum vínculo efetivo, tendo sido o Sr. Francisco Torquato nomeado para exercer suas atribuições sob o regime da CLT, sendo o referido cargo comissionado, ou seja, de livre nomeação e exoneração.

Creio ser isto. Se houver algum fato sobre o tema que ainda não é de conhecimento nosso, seria bem interessante conhecê-lo para que se possa ter um entendimento mais firmado.

Obs.: o papel de contrapeso do fera king foi bem hilário! rsrsrs. O nobre Adriano, além de filósofo e jurisconsulto, tem se mostrado um exímio humorista. Com todo o respeito ao nosso amigo fera king (ele trabalha no fera king lanches é!?).

Forte abraço meu caro amigo.

Anchieta Campos

Iran Almeida disse...

Insígne Amicusplato,

Preambularmente parabenizo-lhe pela sua peculiar capacidade em suscitar debates, assim como pela irreverência humorística e criatividade exacerbada em qualificar este humilde leitor.

Os questinamentos em epígrafe, já foram tão bem justificados através dos doutos pareceres de Marciel Sales e Anchieta Campos , restando tão somente expor a minha singela concepção acerca do caso em tela.

Como bem explica, a postagem se refere a dois cargos de nomenclatura distintas: "Assessor Legislativo" e "Secretário da Câmara Municipal", este, por sua vez, mais parecido tratar-se de uma função pública do tipo "função comissionada", do que propriamente um cargo público, melhor dizendo, "cargo comissionado".
O Direito Administrativo, supedaneado no art. 37,II e V, da CF/88, os distinguem da seguinte forma: Função Comissionada (ou de Confiança): exercida exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e Cargos Comissionados: os que admitem o provimento independente de concurso - "livre nomeação e exoneração", desde que declarados em lei, devendo parte deles ser prenchido tão-só por servidores púbicos.

Pois bem, coaduno-me com os entendimentos esposados pelos nobres colegas, em análise superficial do caso, tendo a ilação de que o que aconteceu foi tão somente a exoneração ("a pedido") da função comissionada do Sr. F.L.T, ato administrativo este perfeitamente legal, inclusive sendo discricionário para Administração Pública expressar os motivos de tal exoneração, visto se tratar de "cargo ad nutum", ou seja, de livre nomeação e livre exoneração. Neste ínterim, entende-se que o aludido servidor deverá voltar a exercer as atribuições do seu efetivo cargo.

Bom, para finalizar desejo ver a manifestação do administrativista Glauber, bem como do citado contrapeso: "Fera King", que a priori não tenho a mínima idéia de quem possa ser... rsrsrsrs

Forte abraço para todos!!!

Unknown disse...

Caro Adriano, sou relativamente incapaz de opinar em tal ocorrido, bem como de vir a contribuir de alguma maneira neste debate, mediante as opiniões já ofertadas pelos nobres colegas Marciel Sales, Anchieta Campos e Iran Almeida.

No entanto, quero prestar esclarecimento em relação ao pseudônimo atribuído a minha pessoa: "Fera King"... Não trabalho, nem muito menos exerço atividade alguma na referida lanchonete citada pelo amigo Anchieta Campos.

Sem querer desviar o foco da discussão, agradeço ao inestimável Adriano Fontes a inclusão do meu "nome" dentre os citados na matéria em questão.

Deixo meu abraço a todos e aguardo novas explanações acerca do assunto, bem como o seu desfecho.