Jurisprudência favorece Chico Lopes

Há poucos dias publiquei dois textos acerca da exoneração do senhor Francisco Lopes Torquato dos quadros da câmara municipal.

O texto suscitado neste blog foi motivo de debate por parte de conceituados jurisconsultos pauferrenses, entre os quais, os enciclopédicos: Iran Almeida, Marciel Sales, Anchieta Campos. Além da importante deliberação do Fera king.

Debruçando-me sobre o tema cheguei a conclusão de que a contenda favorece o senhor Francisco Lopes, baseando-me na farta jurisprudência encontrada na internet. Ademais, há erro na exoneração do servidor, haja vista não ter ele solicitado a dispensa conforme publicado na portaria que o exonerou.

Abaixo publico relevante texto versando sobre o assunto.


Se o servidor foi admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, não pode ser dispensado sem motivação e o devido processo administrativo. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Adriana Goulart de Sena, dando provimento a recurso ordinário de reclamantes que foram dispensados sem motivação por um município do interior de Minas. A alegação do reclamado era a de que estava apenas cumprindo o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do Estado, com o objetivo de regularizar todos os contratos que estivessem em desacordo com o que determina o artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, ou seja, que a contratação de servidor seja sempre precedida de concurso público. Porém, a juíza relatora ressaltou que, embora os servidores não fossem estáveis (porque não tinham cinco anos completos no serviço público na época da promulgação da CF/88), no caso, era imprescindível a motivação da dispensa, pois não havia nulidade em seus contratos, vez que foram admitidos antes de 1988, quando ainda não havia a exigência do artigo 37, II. Inexistia, portanto, qualquer empecilho para a contratação sem concurso. Dessa forma, segundo a juíza, a dispensa desses servidores celetistas deveria ser fundamentada pela Administração Municipal e precedida de processo administrativo próprio, como firmado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. "E o motivo alegado pelo reclamado, a meu ver, não pode prosperar, já que no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não há qualquer providência acordada com relação a funcionários admitidos antes de 05 de outubro de 1988, como é o caso dos reclamantes" - salienta. A Turma deu provimento ao recurso para declarar nulas as dispensas e determinar a reintegração dos reclamantes aos quadros do município, que ficará obrigado a pagar os salários correspondentes a todo o período de afastamento. ( nº 00042-2007-064-03-00-8 )

TRT 3


Fonte http://www.datadez.com.br/content/noticias.asp?id=60880

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