Situação política e tributária de Pau dos Ferros

Informação jornalística não é o forte deste pequeno blog, todavia há notícias que não podemos refutar, haja vista sua importância para nossa vida.

Algum poeta disse certa vez que o mar tem seus segredos não é quando é tempestade e sim quando é calmaria.

Pois bem que a calmaria que, nos últimos dias, se abatia sobre a política pauferrense escondia um segredo, qual seja, o possível rompimento de Manoel Florêncio com o grupo situacionista.

Pelo que parece, os brios do prefeito Leonardo Rêgo e do presidente da Câmara Manoel Florêncio andam exaltados desde o final de 2009 quando os vereadores rejeitaram um projeto de lei de autoria do executivo que modificava alíquotas de tributos municipais, sendo que alguns dias depois o mandatário do município impôs a reforma por força de um decreto executivo.

Na semana carnavalesca outro desentendimento aconteceu quando o legislativo iniciou seus trabalhos sem a presença do chefe do executivo, mesmo depois de muita insistência do prefeito para que a câmara aguardasse sua chegada.

Agora acontece que o presidente da câmara, de posse de um parecer assinado pelo assessor jurídico da casa legislativa julga o ato do executivo como atentatório ao princípio da legalidade e da competência além de afrontar dispositivos constitucionais e a lei orgânica do município.

Manoel Florêncio então expediu um decreto legislativo que será apreciado pela casa na próxima quinta-feira sustando todos os atos do prefeito que versavam sobre a legislação tributária.

Nesta toada, cabe a este singelo blog tentar compreender tal imbróglio. Evidente que o objetivo nosso é entender essa embaraçosa situação e não emitir parecer ou imaginarmos seguros de si diante de tão complicado caso.

Preliminarmente se faz mister invocar o artigo 150 inciso I da Constituição Federal in verbis: “ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à união, aos Estados, ao DF e aos Municípios: Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

Como o ISS e o IPTU não estão excepcionados pelo texto legal cumpre nos concluir que, ao menos esses dois não poderiam ter sido modificados por decreto.

Por outro lado, o artigo 73 do Código Tributário Municipal estabelece que o IPTU é calculado sobre o valor venal do imóvel a uma aliquota de 1% para os imóveis não edificados com destinação não residencial e área construída superior a 250 m²; e 0,6% para os demais imóveis edificados podendo alcançar 2,5% do valor venal já que trata-se de um tributo progressivo. Não há como negar que os imóveis tiveram grande valorização nos últimos anos em Pau dos Ferros, porém acredito que a majoração no que tange à cobrança do tributo não pode exorbitar o razoável como bem aduz o inciso IV do artigo constitucional supracitado, isto é, utilizar tributo com efeito confiscatório.

Em relação as taxas, consolidadas no artigo 112 e seguintes do Código Tributário Municipal encontramos disposições interessantes principalmente no artigo 115 do mesmo código que reza que a taxa de licença é fixada através de Decreto do executivo e seu valor expresso em UFIR, um decreto de 2003 fixou um outro índice e não mais a UFIR, porém não revogou a parte que cabe ao executivo fixar através de Decreto.

Por isso, seria lícito ao executivo fixar o valor da taxa através de decreto, nada de errado até então, entretanto o artigo 136 do código em comento, que trata das disposições finais e transitórias versa que “ fica o poder executivo autorizado a determinar outro indexador dos tributos e multas estabelecidos em coeficientes fixos e dos impostos municipais e laudêmios, na hipótese de extinção da UFIR ou do preço nominal deixar de refletir a inflação do país, ou inferior à variação de preços ao consumidor em Pau dos Ferros”. Como expressado alhures o poder municipal determinou um novo indexador e não mais a UFIR em um decreto de 2003 com base neste artigo. Todavia, na simples opinião deste blog o prefeito deveria ter observado o parágrafo único do artigo 136 que aduz de maneira peremptória: “em nenhuma hipótese o indexador de que trata o caput deste artigo poderá ser superior ao índice oficial de inflação do período a que se reporte.”

Se houve então exageros no que tange aos valores cobrados em relação alvará de funcionamento ou outras taxas de licença creio que assiste razão ao presidente da Câmara, haja vista que pelo que se apresenta as correções deveriam ter sido obedecidas com base na inflação do período.

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